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Segunda a Sexta-feira
8:30h às 17:00h

Nas serventias de registro de imóveis são realizados atos de abertura de matrículas, registros e averbações, referentes aos imóveis pertencentes a uma determinada circunscrição administrativa. Sua função é dar autenticidade, segurança jurídica, publicidade e eficácia aos atos/negócios jurídicos.
"Quem não registra, não é dono”.

As certidões requeridas deverão ser expedidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 19 da Lei 6.015/73 e art. 582 do CNCGJ/PR.

Emolumentos é o valor pago pelo usuários ao Oficial pelos atos a serem praticados. A Lei Federal 10.169/2000 estabelece termos gerais a respeitos dos emolumentos. Conforme art. 1º desta Lei, os Estados e o Distrito Federal fixarão os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados, e ainda que, o valor fixado para os emolumentos corresponderá ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração pelos serviços prestados.
Os emolumentos são pagos no ato da entrada do documento para registro, conforme o art. 14 da Lei 6.015/73: “Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, Os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os qu
ais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título”.
A Lei Estadual 19.350/2017 estabeleceu os valores a serem pagos atualmente
no Estado do Paraná.

Nesta Serventia, o pagamento pode ser feito em dinheiro, depósito ou transferência bancária, cheque (desde que não emitido por terceiros) e com cartão de débito. No momento, não aceitamos pagamento com cartões de crédito.

Informações sobre o imóvel (lote, quadra e Planta) e/ou Informações sobre o proprietário (nome e/ou CPF/MF).

 

Prenotação é a anotação prévia no protocolo (Livro 1) de um título apresentado para registro, passando a gozar de prioridade em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015/73).

A prenotação tem validade de 20 dias (art. 205 da Lei 6.015/73, que dispõe: “Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.”). Esta é a regra geral, comportando exceções.
Isto quer dizer que, caso o título venha a ser devolvido para cumprimento de exigências e for reapresentado após o prazo de 20 (vinte) dias do ingresso inicial, o protocolo será cancelado, devendo realizar novo protocolo.
Ressalte-se que, em alguns casos, mesmo tendo decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, a prenotação permanece em vigor, ou seja, o prazo de validade da prenotação é prorrogado em virtude de alguma previsão legal, como, por exemplo, quando há uma suscitação de dúvida ou quanto o título apresentado é uma usucapião extrajudicial.

Às vezes o documento apresentado pode ser qualificado negativamente pela serventia por conter vícios quanto ao aspecto formal, apresentando defeitos ou deficiências, ou material. Havendo exigências a serem satisfeitas, o oficial deverá realizará uma nota de exigência/diligência por escrito. Caso o apresentante não se conforme com a exigência do oficial ou não puder satisfazê-la, será o título, a seu requerimento e com declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la (art. 198 da Lei 6.015/73). Caso cumpra a exigência, o registro será realizado. Não sendo cumpridas às exigências, nada será registrado e cessarão automaticamente os efeitos da prenotação.

Art. 198 da Lei 6.015/73.

Se houver inconformidade com a exigência feita pelo oficial, ou ainda, entendendo que não há possibilidade de ser cumprida, poderá o apresentante suscitar dúvida sobre o pedido de registro.
A dúvida
possui natureza administrativa, formulada pelo oficial, a requerimento do apresentante, para que o juiz decida sobre a legitimidade de exigência.

Para protocolar ou apresentar para registro documentos relacionados à direitos reais, deve-se necessariamente ser observada a ordem de chegada (princípio da prioridade).
Portanto, salvo nessa hipótese, as pessoas portadoras de atendimento prioritário poderão ser atendidas em primeiro lugar quando desejar retirar documentos ou solicitar certidões
, bastando retirar a senha de atendimento preferencial ou invocar seu direito a qualquer atendente do cartório.

Conforme o princípio da territorialidade, obrigação da jurisdição, anterior à data de Instalação desta Comarca (26 de janeiro de 1.999) todos os imóveis eram registrados em São José dos Pinhais.

Quando estiver localizada em Fazenda Rio Grande, Mandirituba e Agudos do Sul.

Consiste em regra do direito registral, segundo a qual todo procedimento, em regra, se inicia a pedido do interessado, vale dizer, Assim, os Registradores não podem agir de ofício (cabem exceções). Tal regra está prevista no artigo Art. 13 da Lei 6.015.

Conforme determina o provimento 61 do CNJ, os requerimentos para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.

 

TABELIONATO DE NOTAS:

São praticados atos como autenticações de documentos, reconhecimentos de firmas, elaboração de procurações públicas, lavratura de escrituras, testamentos, inventários, atas notariais, emancipações, pactos antenupciais, entre outros documentos.
Por meio da lavratura de um ato notarial, você adquire um documento público, com garantia de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídica.

REGISTRO CIVIL

É possível realizar o registro de nascimento, casamento, óbito, conversão de união estável em casamento, entre outros.
Todas as alterações que ocorrerem ao longo do tempo nestes atos também são incumbidas a esta serventia, como:
Mudanças no nome ou sobrenome;
Registro de emancipação;
Registro do divórcio;
Alteração na filiação por reconhecimento tardio ou socioafetivo, entre outras alterações.

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PESSOAS NATURAIS

o registrados todos os documentos que não foram atribuídos às demais Serventias Extrajudiciais. Nesta serventia são registrados documentos como contratos em geral, acordos e até mesmo músicas ou poesias.
Assim como nas demais naturezas cartorárias, o registro de documentos nesta serventia gera toda a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia legal necessária. Além disso, possibilita a solicitação de uma 2ª via da certidão sempre que precisar.

TABELIONATO DE PROTESTO

Ocorrem os registros dos protestos, um ato público formal e solene de caracterização legal da impontualidade do devedor. As dívidas podem ter origem de cheques, notas promissórias, duplicatas de serviços, contratos, boletos/carnês não pagos, entre outros documentos que se reconheçam dívidas.
Os protestos são documentos que ficam registrados até que os devedores efetuem o pagamento da sua dívida e solicitem o seu cancelamento. Isso significa que se a dívida não for paga, ao longo dos anos ela deixará de constar nos órgãos de proteção ao consumidor (SPC/Serasa), mas o protesto permanecerá válido.